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Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens e 60 anos para mulheres.

Necessita-se também, para efeitos de carência, 180 contribuições para fins de concessão de aposentadoria.

Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.

Por isso, consulte um advogado previdenciário no intuito de estudar a viabilidade do pedido de aposentadoria, bem como realizar seus cálculos previdenciários para majorar os valores percebidos a título de aposentadoria. Não deixe que sua aposentadoria seja prejudicada!

Gabriel Buss dos Santos

OAB/SC 43.428

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