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Nova Aposentadoria

Diante das incertezas legislativas, bem como da opção em se aposentar antecipadamente, incidindo o fator previdenciário, contribuintes que atingiram o requisito tempo de contribuição (30 anos para mulher e 35 anos para homem), e continuaram a trabalhar após se aposentarem, são obrigados a continuar recolhendo as contribuições para o INSS com retenção na folha de pagamento.

Assim nasceu a tese da Desaposentação, que pretendia que as contribuições posteriores fossem acrescentadas à base de cálculo da aposentadoria. Mesmo provida em todas as instâncias inferiores, o Supremo Tribunal de Federal alegou ser inviável tal medida por ausência de previsão legal que autorizasse tal pretensão.

Acontece que aqueles que tiverem mais de 15 anos de contribuições posteriores a sua aposentadoria, bem como alcançarem o requisito etário (60 anos mulher e 65 anos homem), podem requer a aposentação, sendo-lhes concedido benefício mais vantajoso.

Assim, havendo previsão legal para embasar tamanha pretensão, bem como distinção entre essa tese e a da desaposentação, os contribuintes que cumprirem seus requisitos e manifestarem interesse devem pleitear seus direitos na esfera judicial.

Nesta senda, inexistindo óbice à concessão de benefício mais vantajoso na esfera judicial, contribuintes que tiveram mais de 15 anos de contribuição posteriores a sua aposentadoria, que procure os serviços de um profissional voltado à Previdência, sob pena de perecimento do direito.

Gabriel Buss dos Santos

OAB/SC 43.428

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